– Este adicional está previsto tanto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), quanto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
– Segundo a CF/88, no art. 7º, inciso XVI a remuneração da hora extra terá que ser superior em no mínimo 50% à do salário normal.
– Pode ser maior, se definido em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria a qual pertence o trabalhador, que poderá ter condições mais benéficas e que deverá ser acatada pelo empregador, por ex.: definir um percentual maior. No entanto, este percentual nunca poderá ser menor que 50%.
– As horas extras do trabalhador são contabilizadas em um período de um mês, ou seja, do dia 01 ao último dia do mês, denominado de fechamento de ponto.
– Deve-se, no entanto, observar que algumas empresas diluem as horas trabalhadas no sábado entre os outros dias da semana.
– Segundo a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado ou inserido em banco de horas, deve ser pago em dobro da hora normal, ou seja, (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
– Importante destacar também que as horas extras incidem também sobre o descanso semanal remunerado.
– Não devem ser considerados adicionais ou descontos neste cálculo.