– A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XV, estabelece que o repouso semanal remunerado deve ser exercido preferencialmente aos domingos, mas isto não impede que seja estabelecido um período diferente de acordo com as atividades da empresa.
– O que é necessário saber antes de calcular:
- Quantas horas extras foram realizadas no período de um mês (do primeiro ao último dia de cada mês).
- Quantos dias úteis, feriados e domingos há no mês de apuração.
- Qual o percentual das horas-extras realizadas.
- O cálculo de feito levando em consideração os dias úteis do mês de apuração.
- Observar que, para fins de apuração das horas extras do DSR, a apuração dos dias úteis e feriados é feita mês a mês e não individualmente. Observar também que o período apurado compreende todo o período (mês) e não o DSR relacionado ao dia em que foi trabalhada a hora extra.
- O valor resultado é bem menor que o valor da hora extra.