– Neste site, por enquanto, todos os cálculos serão feitos para trabalhadores urbanos, considerando o mês de 30 dias e a divisão por 220 horas/mês.
– O trabalho noturno é considerado de forma diferente para atividades URBANAS e para as atividades RURAIS.
– Trabalho considerado noturno para atividades URBANAS:
- Quando for realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
– Para atividades RURAIS, o trabalho noturno é aquele executado:
- Na LAVOURA entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;
- Na PECUÁRIA entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
– Sua apuração é feita mês a mês (do 1º ao último dia do mês).
– Segundo o art.73/CLT, com exceção dos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
– Poderá ser estipulado valor superior em Convenção Coletiva de Trabalho.
– O artigo 73 também estipula, em seu parágrafo 1º que, cada hora trabalhada em horário noturno é contada não como 60 minutos, mas como 52 minutos e 30 segundos.