– O vale-alimentação/refeição não é obrigatório, sua concessão é apenas prevista na CLT, contudo, poderá ser obrigatório, se concedido mediante Convenção Coletiva da Classe de Trabalhadores – CCT ou Acordo Coletivo do Trabalho – ACT.
– O valor do vale-alimentação/refeição poderá ser estipulado por dia de trabalho ou até mesmo um valor fixo mensal.
– Seu valor não pode ser pago em dinheiro, pois poderá integrar o salário do empregado, trazendo implicações jurídicas ao empregador, pois poderá ser considerada quando do cálculo de outras verbas trabalhistas.
– Atualmente, uma das formas mais comumente utilizadas de disponibilização desta verba é através de cartão magnético ou ticket.
– Na ocasião da concessão será também estipulado o valor do desconto no contracheque do empregado que, na maioria das vezes é da ordem de 20% do valor disponibilizado por mês.