Faltas e Atrasos. Seu desconto é maior do que pensamos

– Nos casos em que o funcionário se atrasa ou se ausenta do serviço, mesmo que por alguns minutos, poderá o empregador descontar de sua remuneração este atraso ou ausência, pois, ao-pé-da-letra da lei, a jornada de trabalho não foi integralmente cumprida. No entanto, algumas empresas optam por não efetuar estes descontos. É importante observar que, além do desconto do período de ausência ou falta do empregado, também haverá desconto no descanso semanal remunerado (DSR) referente àquele período. Lembrando que um DSR corresponde a um dia de trabalho, acarretando um aumento importante no valor a ser descontado.

– Há, no entanto, alguns pontos a serem observados:

  1. A Convenção Coletiva de Trabalho de cada categoria de trabalhadores poderá estabelecer regras para este desconto;
  2. Há casos de afastamentos amparados pela lei, desde que apresentados ao RH os documentos comprobatórios dos motivos do afastamento;
  3. no caso de nascimento ou falecimento, o afastamento é contado a partir da ocorrência do fato;
  4. Segundo a jurisprudência, deve-se considerar, no cálculo do dia trabalhado, todos os meses como de 30 dias (salário-dia = salario-mensal/30), porém, no caso de admissão, demissão ou início do afastamento ou retorno, deve-se fazer o cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês (agora considerando, no cálculo do valor do dia trabalhado, os dias totais de cada mês (28, 29, 30 ou 31)) (salário-dia = salario-mensal/28, 29, 30 ou 31);
  5. Os atrasos, ausências, e outros afastamentos não põem ser somados para configurar um dia de trabalho.