– A gratificação natalina (13º salário) é um salário extra que o trabalhador assalariado recebe no final do ano e que corresponde a uma remuneração mensal. A cada mês trabalhado, o trabalhador tem direito a 1/12 do salário recebido naquele ano.
– Para ter direito, é necessário que o trabalhador tenha laborado pelo menos 15 dias no ano, para ter direito a pelo menos 1/12 do salário a título de 13º.
– Também tem direito os aposentados e aqueles que receberam o auxílio-doença e o auxílio-reclusão. Este regras serão vistas com mais detalhes em outro momento.
– Não terão direito aquelas pessoas que receberam benefícios assistenciais como o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/Loas) e Renda Mensal Vitalícia (RMV).
– Seu recebimento pode ser em parcela única ou em duas parcelas.
– Segundo a lei, a primeira parcela deve ser paga entre os dias 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.
– Para os aposentados e pensionistas o pagamento da primeira parcela deve ocorrer nos meses de agosto e setembro, no entanto, esta antecipação não é obrigatória.
– Normalmente, é no pagamento da primeira parcela que o 13º irá sofrer os descontos de INSS, IRPF, pensões alimentícias e contribuições coletivas, mediante acordo neste sentido.
– Para quem recebe comissão, este pagamento poderá ser feito calculando-se a média aritmética dos pagamentos recebidos ao longo do ano respectivo, caso, não tenha sido estipulado outra forma de pagamento em convenção coletiva de trabalho da categoria.
– No caso de faltas não justificadas acima de 15 dias em um mês, será descontado 1/12 do 13º do trabalhador.
– É garantido o seu pagamento também no caso de demissão sem justa causa.
– O percentual a ser pago na primeira parcela geralmente é estipulado pela empresa ou por convenção coletiva de trabalho.